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Lei Federal 11.301/206 - Amplica o conceito de exercício do magistério
LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006
DOU 11.05.2006
Altera o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 67. ...................................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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Nota explicativa da APP-Sindicato: A Lei Federal Amplia o conceito do exercício da docência e concede aposentadoria especial aos professores especialistas em educação no desempenho das atividades educativas e estabelecimentos de educação básica (pedagogos). A aposentadoria especial é um direito do profissional que exerce uma função no magistério e com essa lei, diretores e pedagogos passam a poder exigir o direito.