Legislação Estadual
 

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Lei 15.180/06 - Institui o Piso Social Complementar
LEI Nº 15180 - 30/06/2006
Publicado no Diário Oficial Nº 7258 de 30/06/2006

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Súmula: Institui parcela complementar de remuneração ao funcionário público civil efetivo, ativo e ao inativo e gerador de pensão da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, denominada Piso Social Complementar.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º. Fica instituída parcela complementar de remuneração ao funcionário público civil efetivo, ativo e ao inativo e gerador de pensão da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná, denominada Piso Social Complementar.

Art. 2º. O Piso Social Complementar será devido ao funcionário ativo ou ao inativo ou gerador de pensão que receba, a título de remuneração, valor inferior a R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).

§ 1º. Não fará jus à vantagem instituída por esta lei o funcionário, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos artigos 128, incisos V, VII, VIII, IX, XVI, XVIII, e XIX; 208, incisos VI, VII, VIII, IX e X; e 238, 240, 245, parágrafo 1º; 249, incisos IV, VI, VII, XII, XIII e XIV; 293, incisos III, IX e V, todos da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso.

§ 2º. A PARANAPREVIDÊNCIA deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, a avaliação do impacto financeiro e atuarial do piso social complementar de que trata esta lei, devendo o Poder Executivo providenciar o aporte das reservas matemáticas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência do Estado.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º. O valor da parcela complementar será fixado, individualmente, mediante apuração da diferença entre a remuneração percebida até o mês da publicação desta lei e o valor do Piso Social Complementar, estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º. Considera-se remuneração, para fins da presente lei, o somatório de:

I. Vencimento ou vencimento base;
II. Adicional por Tempo de Serviço; e
III. Quaisquer outras vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, inclusive as relativas ao local e condições de trabalho, previstas em lei ou regulamento.

§ 1º. Não se considera remuneração, para fins do cálculo da diferença devida, os valores pagos a título de atrasados.

§ 2º. O valor do Piso Social Complementar não servirá de base de cálculos de vantagens vinculadas ao vencimento ou vencimento base, exceto férias e 13º salário, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte e auxílio alimentação.

Art. 4º. O valor do Piso Social complementar não será computado para fins de contribuição previdenciária e não será incorporável quando da passagem do funcionário para a inatividade.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2006.



Roberto Requião
Governador do Estado


Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração
e da Previdência


Rafael Iatauro




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