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Lei Estadual 15.308/06 (readaptados)
Leí Estadual n°. 15.308
Data 24 de outubro de 2006
Súmula
Dispõe que o professor afastado de sala de aula com base em laudo médico permanece suprido na demanda de professor, com a mesma jornada de trabalho que vinha cumprindo.
A Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O professor afastado de sala de aula com base em laudo médico da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - DIMS/SEAP permanece suprido na demanda de professor, com a mesma jornada de trabalho que vinha cumprindo.
Art. 2°. O afastamento, mesmo definitivo, não acarretará diminuição ou qualquer alteração de verbas remuneratórias percebidas pelo professor, mantendo os mesmos direitos como se em sala de aula estivesse.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de outubro de 2006.
Hermas Brandão
Governador do Estado, em Exercício
Ricardo Fernandes Bezerra
Secretário de Estado da Educação, em exercício