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Decreto 1705/03 - Abono provisório
DECRETO Nº 1705 - 13/08/2003
Dispõe sobre o abono provisório aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso V da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art.1º. Os servidores públicos civis das carreiras de Agente de Apoio, Agente de Execução e Agente Penitenciário do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE passam a perceber abono provisório, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2003.
Art. 2º. Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério passam a perceber abono provisório de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os servidores de que trata o caput deste artigo, com vencimento base de R$ 538,21 a R$ 721,26, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2003;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os servidores de que trata o caput deste artigo, com vencimento base de R$ 404,29 a R$ 519,41, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2003;
III - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para os servidores de que trata o caput deste artigo, com vencimento base de R$ 253,17 a R$ 392,75 , com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2003.
Art. 3º. Os professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo passam a perceber abono provisório de:
I - R$ 100,00 (cem reais) para os servidores de que trata o caput deste artigo, enquadrados com Licenciatura Plena – 22 horas, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2003;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para os servidores de que trata o caput deste artigo, enquadrados com Licenciatura Plena – 15 e 10 horas, Licenciatura Curta e Não Licenciados, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2003.
Parágrafo Único. Os professores sem habilitação e regionalistas passam a perceber abono provisório, obedecida a equiparação com o Quadro Próprio do Magistério.
Art. 4º. O professor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratado pela Secretaria de Estado da Educação e pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, passa a perceber abono provisório, no valor correspondente a 7% (sete por cento) da hora trabalhada, calculado exclusivamente sobre o salário nominal, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2003.
Art. 5º. Os demais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados para funções correspondentes às dos cargos de Agente de Execução e de Agente de Apoio do QPPE, pela Secretaria de Estado da Educação e pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, passam a perceber abono provisório, no valor de R$ 100,00, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2003.
Art. 6º. Os servidores que percebem proventos de inatividade de cargos e funções integrantes das carreiras de Agente de Apoio, Agente de Execução e Agente Penitenciário do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE e do Quadro Próprio do Magistério, passam a perceber abono provisório, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), com efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2003.
Art. 7º. O disposto neste decreto não integra base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou concessão de auxílio alimentação e vale transporte, nem será computado para fins de contribuição previdenciária para os servidores estatutários contemplados no presente Decreto.
Art. 8º. O abono de que trata o presente Decreto vigorará por 12 meses da data de sua publicação.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 13 de agosto de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES,
Secretário de Estado da Administração e da Previdência